Imposto Territorial Rural (ITR)
- Marcos Lima
- 22 de mai. de 2021
- 3 min de leitura
O Imposto Territorial Rural (ITR) é um tributo previsto na Constituição Federal (inciso VI do artigo 153), sendo cobrado anualmente aos proprietários rurais.

Valor da Terra Nua (VTN)
O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural. Os valores relativos a construções; instalações; benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas não integram o VTN.
Área tributável
A área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de reserva particular do patrimônio natural;
IV - de servidão florestal;
V - sob regime de servidão florestal ou ambiental;
VI - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;
VII - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
VIII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
IX - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR
Todo produtor rural que seja proprietário de imóveis rurais, está obrigado a declarar o ITR através da declaração de imposto territorial rural (DITR). Sendo recolhido anualmente, o prazo para apresentação e a declaração do ITR tem seu início próximo de agosto e tem seu prazo final em 30 de setembro de cada ano. A declaração do imposto territorial rural pode ser preenchida na página eletrônica da Receita Federal. Caso o imposto não for declarado, o proprietário terá que pagar multas, podendo perder a possibilidade de usar o ITR para cálculo do Imposto de Renda, além disso, isso se torna um empecilho para obtenção de crédito rural junto as instituições financeiras.
Contestação do Valor da Terra Nua - VTN
"Ultimamente, muitos produtores vêm recebendo notificação da Receita Federal para apresentar algum documento/esclarecimento acerca do valor da terra nua declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR." (jus.com.br)
Essa notificação da RFB ou dos Municípios visa perquirir e, se o caso, revisar o valor contido na DITR da Terra Nua – VTN, que é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a: I - construções, instalações e benfeitorias; II - culturas permanentes e temporárias; III - pastagens cultivadas e melhoradas; IV - florestas plantadas.
Após ser notificado, o produtor teria 02 (duas) opções: (a) comprovar o valor da terra, nua por meio de laudo de avaliação, ou, (b) não comprovar o VTN indicado em sua DITR, ficando sujeito, nesse caso, ao lançamento do imposto de ofício pelo Fisco com base no valor venal doravante informado pelos municípios através do Sistema de Preços de Terras (SIPT), da Receita Federal do Brasil, acrescido de multa.
Importante ressaltar que, no caso de o contribuinte optar em apresentar laudo técnico, este deverá ser elaborado por profissional habilitado, com ART anotado no CREA e de acordo com as normas da ABNT, especialmente a NBR nº 14.653-3 que trata da avaliação de imóveis rurais, comprovando o valor que entende devido cujos critérios a serem comprovados por laudo seriam os previstos no art. 12, da Lei nº 8.629/1993, entre eles, localização do imóvel, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.
Cumpridas essas exigências legais, o valor do laudo técnico deverá prevalecer sobre o valor arbitrado para a determinação do VTN, conforme entendeu o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
“Cabe rever o VTN arbitrado pela fiscalização, quando apresentado Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, em consonância com as normas da ABNT, demonstrando, de maneira convincente, o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como a existência de características particulares desfavoráveis que justificam o VTN do laudo.” (CARF, Ac. 2201-002.739, 10/12/2015)
Portanto, é de extrema utilidade e importância os produtores se insurgirem, com a apresentação de laudo técnico, contra os valores de VTN lançados pelo SIPT quando estes estejam em desacordo com a realidade, evitando, assim, um enriquecimento sem causa do Fisco, bem ainda pagamento de tributos a maior.
Marcos Lima, Eng.º Agrônomo.
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